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Luis Araujo
Comentário · há 5 anos
Eu discordo, em parte, do Edmilson Novais. A MP 873 quando altera o Artigo 579 Parágrafo 2º da CLT fala claramente em empregados ou 'empregadores'. Portanto tais contribuições patronais são sim compreendidas por essa MP.
Já quanto as demais contribuições, independentemente da nomenclatura que se deem a elas, também são consideradas na MP 873.
Ao meu entender, essa MP 873 veio para dar novo entendimento não só para as contribuições sindicais mas também para todas as outras contribuições, sejam confederativas ou assistenciais, conforme nova disposição dada ao Artigo 545 da CLT.
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Luis Araujo
Comentário · há 5 anos
Não precisam pagar nenhuma, Julio Roberto Cardoso. Qualquer contribuição, independente do nome que os sindicatos deem. Na matéria acima da dra. Thais Amaral o trecho: "- Independente do nome dado a contribuição, ...[...]". Esse trecho se refere as alterações dadas pela MP 873 ao Artigo 545 da CLT (leia acima).
Já em relação as Empresas, o Artigo 579, § 2º, ainda com as alterações da MP 873, diz bem claramente que é nula a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou 'empregadores' (grifo meu), mesmo que tal obrigatoriedade esteja constando em Convenção ou Acordo Coletivo.

Particularmente eu também sou a favor de que a MP 873 seja convertida em Lei pois concordo com o comentário acima do sr. Eduardo José Pereira da Silva quando diz: "[...] a maioria dos sindicatos não exercem o devido papel [... ]" e também concordo com o sr. Jairo Braz de Souza que comentou acima: "A empresa, o empregador, não é empregado do sindicato" quando se refere a empresa ter que descontar e ainda ter que recolher para os sindicatos, como se fossem empregados deles.
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